quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Mais votado para prefeito de Cabo Frio-RJ tem registro concedido

 Ministra Luciana Lóssio em sessão do TSE em  04.12.2012
Ministra Luciana Lóssio, relatora

Mais votado para prefeito de Cabo Frio-RJ tem registro concedido

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiram, na sessão desta terça-feira (4), o registro de candidatura de Alair Francisco Corrêa, candidato mais votado a prefeito de Cabo Frio, no Rio de Janeiro. O TSE anulou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que havia negado o registro de Alair sob o argumento de que o político deixou de comprovar não estar inelegível com base na alínea “e” da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) por suposta falta de apresentação de certidões criminais.

O político concorreu nas eleições de 2012 com a candidatura sub judice, ou seja, pendente de exame de recurso pelo TSE.

A alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), incluída pela Lei da Ficha Limpa, estabelece que são inelegíveis aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade e de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública, entre outros.

Ao acolher o recurso de Alair Francisco, a relatora do processo, ministra Luciana Lóssio, informou que o político apresentou no seu pedido de registro de candidatura certidões criminais de inteiro teor dos processos que tramitam contra ele, emitidas pelo Poder Judiciário, conforme exige a legislação eleitoral.

No entanto, explicou ela, o TRE-RJ considerou insuficientes as certidões de inteiro teor emitidas pela Justiça e anexadas por Alair a seu pedido de registro de candidatura alegando que o candidato não teria conseguido comprovar a inexistência de condenação criminal para afastar a causa de inelegibilidade da alínea ‘e’.

“Diante desse quadro, questiona-se: qual outra diligência haveria de ser esperada do candidato? Nenhuma, pois ele diligenciou no limite das suas possibilidades ao requerer as certidões ao Pode Judiciário”, afirmou a ministra. Para ela, a posição adotada pelo tribunal regional é “kafkiana” e representa a própria inversão do ônus da prova.

“O raciocínio consignado no voto vencedor (no TRE-RJ), com todo respeito, chega a ser kafkiano ao afirmar que o candidato não comprovou a inexistência de uma condenação criminal para afastar a causa de inelegibilidade da alínea `e´”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, o voto condutor do julgamento “inverteu a ordem natural das coisas” ao admitir possível condenação de colegiado porque as certidões anexadas não estampariam o fato negativo, que seria a inexistência de condenação por tribunal. “O passo foi demasiadamente largo”, afirmou.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário. O ministro Henrique Neves não votou por estar impedido.

Processo relacionado: RESPE 9664
EM, RR/LF

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