terça-feira, 1 de março de 2011

Arquivado recurso de Garotinho sobre propaganda eleitoral antecipada em 2010

O ministro Hamilton Carvalhido, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), arquivou recurso em que Anthony Garotinho contestava acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-RJ), que manteve a decisão de condená-lo pela prática de propaganda eleitoral antecipada, prevista no artigo 36-A da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições.
Segundo a decisão do TRE-RJ, foram realizados dois “comícios travestidos de evento religioso”, um em Belford Roxo, em abril de 2010, e outro em Cabo Frio, no mês de maio do mesmo ano, para “enaltecer a pessoa do então eventual candidato ao governo do estado, Sr. Anthony Garotinho”.
No recurso apresentado ao TSE, Garotinho argumentava que para a caracterização de propaganda antecipada deveriam ser observados os seguintes requisitos: divulgação da ação política que se pretende desenvolver; divulgação das razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública pretendida; e o pedido de voto ao eleitor, que não estariam presentes no caso, segundo o então eventual candidato.
Em sua decisão, o ministro Hamilton Carvalhido manifestou o entendimento de que, comprovada a existência de propaganda eleitoral antecipada, caberia a Garotinho comprovar nos autos que nos eventos evangélicos citados não houve manifestações favoráveis à sua candidatura, “mas tão somente uma celebração do cotidiano, o que não ocorreu na hipótese dos autos”.
Entretanto, ainda de acordo com o ministro, para reformar a decisão do TRE-RJ, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, “tarefa vedada nesta instância [TSE]”, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante disso, negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento.
LC/LF

Fonte : TSE 

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