quinta-feira, 17 de março de 2011

Para presidente do TSE, diplomar suplente do partido é realizar reforma política

 “Qualquer alteração no sistema proporcional eleitoral brasileiro, a meu ver, implica reforma política cuja competência estabelecida na Constituição e na Legislação eleitoral é exclusiva do Congresso Nacional”. A conclusão é do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, que indeferiu pedido apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia herdar a cadeira do deputado federal Thiago Peixoto, o qual se licenciou para assumir um cargo no Executivo goiano.
A decisão do ministro Ricardo Lewandowski ocorreu na análise de liminar em Mandado de Segurança impetrado por Wagner Guimarães no Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do presidente da Câmara dos Deputados que se negou a empossar o suplente do partido. Para o autor do pedido, o seu direito líquido e certo à posse é decorrente de ele ser o primeiro suplente do partido (PMDB) em que pese ser apenas o segundo em relação à coligação. Alega ainda a existência de precedente da Suprema Corte que garante a vaga ao suplente do partido.
Para o presidente do TSE, a diplomação em caso de vacância do cargo de deputado deve levar em conta a lista de suplência da coligação e não do partido político, uma vez que “o quociente eleitoral que assegurou lugar na cadeira de deputado a determinado candidato foi formado pelo votos da coligação partidária e não do partido isolado”.
Decisão
Ao avaliar o questionamento sobre a existência de precedente do STF que garantiria a posse do suplente do partido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que o mérito da questão ainda não foi julgado em definitivo. “Concedeu-se uma liminar em juízo precário e efêmero, por maioria apertada de 5 votos a 3, estando ausentes outros três ministros desta Suprema Corte que não se manifestaram sobre o tema”, salientou.
Em relação à diplomação dos suplentes, o presidente do TSE ensinou que pelo sistema proporcional brasileiro os candidatos são escolhidos a partir de “dois grandes vetores constitucionais: autonomia partidária na formação de coligações e soberania popular”.
“A coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos partidos políticos, aplicando-se também as normas quanto à convocação de suplentes”, disse o relator. ”Os seus efeitos projetam-se para o futuro, em decorrência lógica do ato de diplomação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes. Tanto é assim, que as coligações podem figurar como parte em processos eleitorais (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Recurso Contra Expedição de Diploma), ou seja, as coligações podem ser consideradas válidas para ajuizar ações na Justiça Eleitoral, mesmo após a diplomação, na fase pós-eleitoral”.

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