terça-feira, 27 de dezembro de 2011

COM A PALAVRA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL




Marquinho Mendes



Prefeito afronta a Constituição Federal, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei das Licitações e a Lei Orgânica Municipal

As penas são de cassação, perda dos direitos políticos de três a cinco anos, indisponibilidade dos bens, dentre outras

O blog do professor Chicão está fazendo uma série de matérias denunciando os malfeitos de uma empresa de carnes estabelecida em Cabo Frio. O proprietário da empresa é pessoa intimamente ligada ao prefeito Marquinho Mendes, tendo ocupado, inclusive, cargo de secretário no governo dele.
Até aí nada de mais, não viessem à tona nos últimos dias fatos que fazem da relação entre o prefeito e o empresário uma ligação de alta periculosidade para ambos, mas, sobretudo para Sua Excelência.
Segundo o professor Chicão, o prefeito, um de seus irmãos, e o próprio empresário, seriam sócios em um posto de combustíveis, localizado em Jardim Esperança.
A gravidade da denúncia reside no fato de que a licença para instalação do posto teria sido dada na gestão do próprio prefeito, ou seja, a licença foi dada a si mesmo.
Marquinho Mendes (ou algum subordinado) assinou as licenças e autorizações para a instalação do posto numa ponta, usando do poder discricionário que o cargo lhe confere. Na outra ponta, o beneficiário direto do ato administrativo que firmou foi nada menos que ele mesmo.
Se confirmada a denúncia, o prefeito Marquinho Mendes afrontou brutalmente a Constituição Federal, insultou impiedosamente a Lei Orgânica Municipal e rasgou violentamente as Leis de Improbidade Administrativa (8.429 - LIA) e das Licitações (Lei 8.666).

A Constituição Federal é muito incisiva no artigo 37, quando estabelece o princípio da moralidade. Todos os atos da Administração Pública devem se adequar a determinados padrões éticos, sob pena de serem invalidados juridicamente.
E, ainda segundo a Carta Magna (art. 5º, LXXIII), qualquer cidadão pode propor uma ação popular para anular atos lesivos à moralidade administrativa.
A Constituição ainda estabelece regras claras em relação a improbidade administrativa, punindo  com rigor o infrator:
"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, podendo vir a configurar a prática de crime de responsabilidade (art. 37, § 4.º).
A atitude do prefeito Marquinho Mendes dando licença para si mesmo foi um atentado aos princípios da moralidade e da honestidade.
O prefeito usou o poder em proveito pessoal. E isso é absolutamente inadmissível sob o ponto de vista da ética, da moralidade e da honestidade no trato com a coisa pública.
Lei 8.666 (Lei das Licitações)

O prefeito não pode:                                                           
“Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Lei Orgânica Municipal

Art. 66 - O Prefeito perderá o mandato:
II - por cassação, quando:
b)- incidir em infração político-administrativa, nos termos do Artigo 55.
                                                                                            
Lei 8.429 (de Improbidade Administrativa)
   
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração públicaqualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e, notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
 11. Ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.



COM A PALAVRA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE CABO FRIO.

Fonte : S.O.S Dirlei 

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